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À
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ – ARES-PCJ
Ouvidoria

Ref.: Questionamento técnico-regulatório – Ciclo de leitura superior a 30 dias

Município: Piracicaba/SP
Prestador: SEMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto

Prezados,

Venho, respeitosamente, apresentar questionamento técnico-regulatório acerca da adoção de ciclo de leitura de 35 dias na fatura de água e esgoto, prática que pode gerar distorções tarifárias em razão da estrutura progressiva de cobrança por faixas de consumo.

I – Da Base Legal e Regulatória

Nos termos da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento), especialmente:

  • Art. 23 – incumbe à entidade reguladora estabelecer padrões adequados e regras claras de prestação;

  • Art. 29 – impõe a observância da modicidade tarifária e do equilíbrio econômico-financeiro.

A modicidade tarifária não se restringe ao valor nominal da tarifa, devendo abranger também a metodologia de faturamento, de modo a evitar distorções decorrentes de fatores operacionais.

Aplica-se ainda a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente:

  • Art. 6º, III – direito à informação clara e adequada;

  • Art. 39, V – vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva.

Além disso, o art. 37 da Constituição Federal impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e razoabilidade.

II – Do Impacto Técnico do Ciclo de 35 Dias

O faturamento com ciclo superior a 30 dias pode acarretar:

  • Acúmulo maior de consumo no período;

  • Deslocamento do usuário para faixa tarifária superior;

  • Aplicação de valor unitário mais elevado por m³;

  • Aumento do valor final sem alteração do consumo médio diário.

Trata-se de possível distorção matemática da progressividade tarifária, pois a tabela é estruturada com base em ciclo mensal padrão.

O consumidor, portanto, pode ser onerado não por aumento real de consumo, mas por ampliação do período de medição – circunstância exclusivamente operacional.

III – Da Necessidade de Proporcionalidade

Para preservação dos princípios da modicidade, proporcionalidade e razoabilidade, entende-se tecnicamente recomendável que:

  1. O ciclo ordinário de leitura não ultrapasse 30 dias;

ou, excepcionalmente,

  1. Quando houver ciclo superior:

    • Sejam proporcionalmente ajustadas as faixas tarifárias ao número de dias faturados;
      ou

    • O excedente de dias seja calculado utilizando o valor unitário da faixa imediatamente inferior, evitando salto abrupto para faixas superiores.

Tal medida preserva o equilíbrio regulatório sem comprometer a sustentabilidade econômico-financeira do serviço.

IV – Do Pedido

Diante do exposto, REQUEIRO:

  1. Que esta Agência analise a adequação regulatória do ciclo de leitura superior a 30 dias;

  2. Que seja verificado se há ajuste proporcional das faixas quando o período ultrapassa o mês padrão;

  3. Que seja avaliada a possibilidade de normatização para:

    • Limitar o ciclo ordinário a 30 dias; ou

    • Estabelecer regra expressa de proporcionalidade para evitar distorções tarifárias;

  4. Que seja assegurada maior transparência na fatura quanto ao número de dias do ciclo e ao critério de cálculo adotado.

Ressalto que o presente questionamento não busca afastar a cobrança legalmente instituída, mas assegurar que o modelo de faturamento observe rigorosamente os princípios da modicidade tarifária, proporcionalidade e transparência, evitando oneração indevida do usuário por fatores operacionais.

Nestes termos, aguardo manifestação técnica fundamentada.

Atenciosamente,

Piracicaba, ____ de ___________________ de 2026

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